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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.768.763

Impugnação específica: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não seria caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, além de erro material.

5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo analisado a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a defesa não demonstrou que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos.

6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, sendo evidente o inconformismo dos embargantes com o provimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, além de erro material, sendo inadmissível sua utilização como forma de rediscutir o que foi debatido na decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, além de erro material, sendo inadmissível sua utilização como forma de rediscutir o que foi debatido na decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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