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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.316

Sucedâneo recursal: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que o não conhecimento da revisão criminal pela origem não obsta o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, quando houver ilegalidade patente, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

3. Pedidos. Pretende o provimento do agravo regimental para que se conheça e dê provimento ao habeas corpus, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 2º, do Código Penal).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito condenatório não apreciado pela origem, sem incidir em supressão de instância, inclusive à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal possui cognição restrita e fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura ampla do mérito condenatório nem ao reexame de fatos e provas como se nova apelação fosse.

6. Inexistindo deliberação colegiada da origem sobre o mérito das teses defensivas, o conhecimento do habeas corpus por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.

7. O habeas corpus não se destina à rediscussão do conjunto fático-probatório nem pode ser manejado como sucedâneo de apelação ou da própria revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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