STJAgRg no HC 1.110.316
Sucedâneo recursal: supressão de instância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Supressão de instância
- Não cabimento do reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que o não conhecimento da revisão criminal pela origem não obsta o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, quando houver ilegalidade patente, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Pedidos. Pretende o provimento do agravo regimental para que se conheça e dê provimento ao habeas corpus, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 2º, do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito condenatório não apreciado pela origem, sem incidir em supressão de instância, inclusive à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal possui cognição restrita e fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura ampla do mérito condenatório nem ao reexame de fatos e provas como se nova apelação fosse.
6. Inexistindo deliberação colegiada da origem sobre o mérito das teses defensivas, o conhecimento do habeas corpus por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
7. O habeas corpus não se destina à rediscussão do conjunto fático-probatório nem pode ser manejado como sucedâneo de apelação ou da própria revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.