STJAgRg no HC 1.097.505
Reconhecimento de pessoas: observância do art. 226 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Observância do art. 226 do CPP
- Condenação fundada em provas judiciais
- Inadequação da via para reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelos delitos de roubo majorado e extorsão.
2. Fato relevante. A defesa requer a absolvição e argui nulidade do reconhecimento do agravante, sustentando vício no procedimento e insuficiência probatória.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a condenação ao consignar que o reconhecimento observou o art. 226 do CPP e foi confirmado em juízo; a materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência e prova oral; a autoria foi firmada em relatos coesos das vítimas e testemunhos que os corroboram, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento do agravante é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a ponto de invalidar a condenação; e (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto probatório para absolvição, quando a condenação se apoia em provas produzidas sob o crivo do contraditório, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento de pessoas observou o procedimento legal, com descrição prévia das características, exibição de diversas fotografias e confirmação em juízo, não havendo vício apto a macular a prova (CPP, art. 226).
6. A condenação não se lastreou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, mas em provas produzidas sob contraditório (relatos das vítimas, testemunhos e documentos), inexistindo afronta ao art. 155 do CPP.
7. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.
8. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da suficiência do acervo probatório judicial e da adequação do procedimento de reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoas, observado o art. 226 do CPP e confirmado em juízo, é válido e pode contribuir para a formação da autoria. 2. A condenação fundada em provas produzidas sob contraditório não viola o art. 155 do CPP, ainda que apoiada por elementos informativos colhidos na investigação. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de provas com o objetivo de absolvição, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos citados.
Tese
1. O reconhecimento de pessoas, observado o art. 226 do CPP e confirmado em juízo, é válido e pode contribuir para a formação da autoria. 2. A condenação fundada em provas produzidas sob contraditório não viola o art. 155 do CPP, ainda que apoiada por elementos informativos colhidos na investigação. 3. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de provas com o objetivo de absolvição, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.