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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.673.571

Busca veicular: denúncia anônima detalhada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca veicular fundamentada em denúncia anônima detalhada sobre transporte de drogas.

2. Fato relevante. A equipe policial recebeu informações anônimas detalhadas sobre um veículo transportando grande quantidade de maconha, com especificações do modelo, cor e rota. A abordagem resultou na apreensão de 294,4kg de maconha.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a validade da busca veicular, considerando a denúncia anônima detalhada e a confirmação das informações pela diligência policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular, fundamentada em denúncia anônima detalhada, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial.

III. Razões de decidir

5. A denúncia anônima detalhada, com especificações precisas do veículo e rota, configurou a fundada suspeita necessária para a busca veicular, sendo confirmada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.

6. A diligência policial que confirmou as informações da denúncia anônima caracterizou o exercício regular da atividade investigativa, justificando a busca realizada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 840.730/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Tese

"1. A denúncia anônima detalhada pode justificar a busca veicular quando configurada a fundada suspeita e confirmada por diligências policiais. 2. O exercício regular da atividade investigativa é caracterizado pela confirmação das informações anônimas por meio de diligências."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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