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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.617.199

Prequestionamento: ausência de enfrentamento de dispositivos legais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das alegadas violações aos arts. 188, 189, 212 e 213 do Código de Processo Penal, além da falta de indicação, nas razões do especial, de ofensa ao art. 619 do CPP, necessária à caracterização do prequestionamento ficto.

2. O agravante sustenta que houve enfrentamento, ainda que por deliberação negativa, das nulidades da audiência de instrução e julgamento no acórdão de apelação, que a oposição de embargos de declaração configurou devolução da matéria e que o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto, mesmo sem a menção ao art. 619 do CPP no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos arts. 188, 189, 212 e 213 do CPP; e (ii) a ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP, necessária para a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das alegadas violações aos dispositivos do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme o comando da Súmula n. 211 do STJ.

6. A ausência de alegação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 619 do CPP impossibilita a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.

7. A superação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ exige comprovação, por meio da transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e do cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, o que não foi demonstrado pelo agravante.

8. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não sendo suficientes alegações genéricas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme o comando da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de alegação de ofensa ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impossibilita a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. A superação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial. 4. Recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não sendo suficientes alegações genéricas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 188, 189, 212, 213 e 619; CPC, art. 1.025; Súmula n. 211 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.498.984/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme o comando da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de alegação de ofensa ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial impossibilita a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 3. A superação do óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ exige comprovação de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido, mediante transcrição de fragmentos do acórdão e cotejo com as razões do recurso especial. 4. Recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, não sendo suficientes alegações genéricas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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