STFRcl 96.594 AgR
Não cabimento: certificação do trânsito em julgado
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Não cabimento
- Certificação do trânsito em julgado
- Ato reclamado de índole processual
- Ausência de aderência estrita
- Pressupostos de admissibilidade recursal
- Natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATO RECLAMADO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181-RG. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão reclamada determinou a certificação do trânsito em julgado, ao fundamento de que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.
2. O ato reclamado possui índole exclusivamente processual, de inadmissibilidade recursal, ao passo que os paradigmas invocados — ADI 5090 e Tema 1.444 — veiculam tese de mérito. Falta, portanto, a aderência estrita entre o ato impugnado e os parâmetros de controle, pressuposto indispensável ao cabimento da reclamação (CF, art. 102, I, l).
3. A aferição dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional (Tema 181-RG) e compete ao juízo reclamado, não comportando rediscussão por meio da reclamação, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.