STJAgRg no HC 1.038.850
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Quantidade e variedade de drogas
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
- Genitor de criança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta que o agravante faz jus à prisão domiciliar por ser genitor de crianças menores de 12 anos e alega ausência de fundamentação para a manutenção do decreto prisional, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O pedido inclui o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar ao agravante, com base na condição de genitor de crianças menores de 12 anos, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do CPP, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (73 porções de maconha, 92 porções de cocaína, 56 porções de cocaína, 4 porções de lança-perfume e 35 porções de maconha, além de R$ 57,00 em dinheiro), o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
7. Para a concessão do benefício de prisão domiciliar a genitor de criança menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante, o que não foi demonstrado nos autos. A mera condição de genitor não confere direito subjetivo à prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A concessão de prisão domiciliar a genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
3. A mera condição de genitor de criança menor de 12 anos não confere direito subjetivo à prisão domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.636/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no RHC 216.650/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, RHC 168.278/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A concessão de prisão domiciliar a genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
3. A mera condição de genitor de criança menor de 12 anos não confere direito subjetivo à prisão domiciliar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.