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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.244.829

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que negara habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que se pleiteava o reconhecimento de ilegalidades na dosimetria da pena fixada em ação penal já transitada em julgado.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, posteriormente reduzida, em habeas corpus, para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantida a valoração negativa dos vetores "antecedentes" e "personalidade" e afastada a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

3. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça, que reputou idônea a fundamentação negativa dos antecedentes e da personalidade, reconheceu a correção da dosimetria, afastou o tráfico privilegiado e assentou a impossibilidade de utilização da via revisional como "terceira instância" para reexame de provas, decisão esta mantida pelo acórdão ora impugnado em agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em revisão criminal, é possível rediscutir a dosimetria da pena com base em alegada contrariedade a texto expresso da lei penal e em mudança jurisprudencial posterior, sem novas provas ou flagrante ilegalidade; e (ii) saber se são válidas, no caso concreto, a valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade, a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de crack apreendida, a fração de redução aplicada pela atenuante da menoridade relativa e o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal, prevista no art. 621, I, do CPP, tem natureza excepcional e não pode ser utilizada como recurso ordinário (apelação ou recurso especial) para minucioso reexame da dosimetria da pena à luz dos mesmos elementos probatórios, sendo cabível apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, que deve observar os parâmetros legais (arts. 59 e 68 do CP) e motivar a escolha da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados.

7. A valoração negativa dos antecedentes mostra-se idônea porque lastreada em condenação definitiva anterior, expressamente indicada nos autos. Já a negativação do vetor personalidade é suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença, não se tratando de mera afirmação genérica.

8. A natureza (crack) e a quantidade de droga apreendida, suficientes para cerca de 400 pedras, configuram circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e legitimam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

9. A fração de redução aplicada em razão da atenuante da menoridade relativa foi mantida tal como fixada em prévio habeas corpus, inexistindo parâmetro legal cogente violado ou motivação contrária ao direito federal que autorize intervenção em sede de revisão criminal ou de habeas corpus.

10. A alteração jurisprudencial posterior à formação da coisa julgada, relativa aos critérios para aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não autoriza, por si só, a rescisão da condenação por meio de revisão criminal, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.

11. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos exigidos para o chamado tráfico privilegiado.

12. Inexistindo nulidade, erro ou excesso na reprimenda, e estando a sentença e o acórdão revisional devidamente fundamentados, preserva-se a coisa julgada e afasta-se a alegação de ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios, sendo cabível apenas diante de prova nova ou flagrante ilegalidade (CPP, art. 621, I).

2. É idônea a valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade quando fundamentada em condenação definitiva anterior e em elementos concretos extraídos da conduta do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal.

3. No crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

4. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos.

5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, o ajuizamento e o acolhimento de revisão criminal com vistas à aplicação retroativa do novo entendimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Quinta Turma, j. 1/7/2024, DJe 3/7/2024.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena com base nos mesmos elementos probatórios, sendo cabível apenas diante de prova nova ou flagrante ilegalidade (CPP, art. 621, I).

2. É idônea a valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade quando fundamentada em condenação definitiva anterior e em elementos concretos extraídos da conduta do agente, nos termos do art. 59 do Código Penal.

3. No crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

4. A existência de maus antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos.

5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza, por si só, o ajuizamento e o acolhimento de revisão criminal com vistas à aplicação retroativa do novo entendimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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