STJAgRg no AREsp 3.270.728
Tráfico de drogas: óbices processuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Óbices processuais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia jurídica apresentada dispensa o reexame fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificando a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não afasta o fundamento central da decisão agravada, pois a impugnação específica deve constar no próprio agravo em recurso especial, e não pode ser suprida posteriormente.
4. A demonstração de que a tese recursal não demanda reexame de provas exige cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado de forma suficiente nas razões do agravo em recurso especial. A alegação de revaloração jurídica sem negar as premissas fáticas não foi acompanhada de explicitação técnica que evidenciasse a independência da solução jurídica em relação ao conjunto probatório.
5. A superação da Súmula 83/STJ depende de comprovação de alteração jurisprudencial ou de distinção concreta entre o caso e os paradigmas aplicados, o que não foi apresentado de modo analítico e específico.
6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial é medida adequada quando persistem óbices autônomos não impugnados, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte.
7. Não há elementos que justifiquem concessão de habeas corpus de ofício, pois a revisão pretendida exigiria incursão indevida em matéria fática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.