STJEDcl no AgRg no AREsp 2.987.572
Extorsão e associação criminosa: alegações de omissão e obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão e associação criminosa
- Alegações de omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, mantendo condenação por extorsão praticada no âmbito de organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso e obscuro ao não especificar quais elementos probatórios judicializados corroboram os comprovantes de transferência obtidos na fase inquisitorial e vinculam o embargante aos fatos; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, à luz da extensão da vantagem auferida, da ausência de relação pessoal com os agentes diretos e do momento em que as contas bancárias eram solicitadas; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumento relativo à inexistência de essencialidade da conduta do embargante para a consumação do delito de extorsão; e (iv) saber se há omissão na análise da alegada ausência de vínculo associativo estável e permanente apto a caracterizar organização criminosa, bem como violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando buscam, sob o pretexto de integração, a rediscussão do mérito e a obtenção de novo julgamento da causa.
4. O acórdão embargado consignou de forma clara que as instâncias ordinárias afirmaram a autoria e a materialidade delitiva com base em depoimentos colhidos em juízo, na quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, nos relatórios de dados extraídos e na indicação do embargante como beneficiário de transferências operadas pela organização criminosa, inexistindo obscuridade quanto ao suporte probatório da condenação.
5. Quanto à participação de menor importância, o acórdão embargado destacou que as instâncias ordinárias reputaram fundamentais as participações dos corréus para o sucesso e a dinâmica das empreitadas criminosas, inclusive mediante fornecimento de contas bancárias para recebimento do produto do crime, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. No tocante à associação criminosa/organização criminosa, o acórdão embargado reproduziu o entendimento do Tribunal de origem de que todos os elementos previstos no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 estão presentes, com associação de quatro ou mais pessoas, atividade estruturalmente ordenada e divisão de tarefas, afastando a alegação de ausência de vínculo estável e permanente.
7. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando enfrentar os fatores capazes de influenciar no resultado do julgamento, o que ocorreu no caso concreto.
8. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e evidenciado o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, a via dos embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP.
2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e relevância da participação do réu na organização criminosa não pode ser revista em recurso especial, por implicar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata isoladamente todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP.
2. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e relevância da participação do réu na organização criminosa não pode ser revista em recurso especial, por implicar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata isoladamente todos os argumentos das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.