STJEDcl no AREsp 3.320.542
Pronúncia: omissão inexistente
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Na origem, o embargante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP, por cinco vezes, em razão de disparos de arma de fogo que teriam sido efetuados contra veículos ocupados por cinco vítimas, uma delas criança, atingida no abdômen.
2. A decisão de inadmissão apoiou-se em três fundamentos autônomos: ausência de ofensa ao art. 619 do CPP, incidência da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 413, § 1º, 414 e 419 do CPP, e deficiência do cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 284/STF. O embargante sustenta omissão, porque a decisão embargada não teria individualizado quais desses fundamentos permaneceram sem impugnação específica, nem explicitado por que o capítulo do agravo dedicado ao afastamento da Súmula n. 7/STJ foi reputado insuficiente.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência, com pretensão de reforma do julgado, comportam recebimento como agravo regimental; (ii) saber se a decisão impugnada é omissa por não discriminar os fundamentos da inadmissão reputados não impugnados; e (iii) saber se a ausência de impugnação de dois dos três fundamentos da decisão de inadmissão atrai a Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada é monocrática, proferida pela Presidência no exercício da competência do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o que dela se pretende, a pretexto de integração, é a revisão do juízo que aplicou a Súmula n. 182/STJ, pretensão própria de agravo regimental. Opostos os embargos no prazo do art. 258 do Regimento Interno, é cabível a conversão, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas (EDcl no RE no AgRg nos EREsp n. 1.303.543/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 10/9/2019). A própria Presidência tratou a peça como agravo interno e determinou a sua distribuição na forma do art. 21-E, § 2º, do mesmo Regimento.
5. Não há omissão. A decisão agravada nomeou, um a um, os três fundamentos da inadmissão e afirmou, quanto a todos eles, a ausência de impugnação específica, registrando a razão normativa da conclusão e a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Identificados os fundamentos e afirmada a falta de impugnação de todos, nada restava a individualizar.
6. A decisão que inadmite o recurso especial tem por objeto exclusivo os pressupostos de admissibilidade e ostenta dispositivo único, ainda que a fundamentação revele mais de uma causa impeditiva do exame do mérito, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
7. O agravo em recurso especial apresentou capítulo único de mérito, inteiramente dedicado à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, nada opondo quanto à ausência de ofensa ao art. 619 do CPP e quanto à deficiência do cotejo analítico exigido pela alínea c do permissivo constitucional, o que o próprio agravante reconhece em suas razões.
8. É despicienda a explicitação sobre a insuficiência do capítulo relativo à Súmula n. 7/STJ, pois a ausência de impugnação dos outros dois fundamentos, cada qual suficiente por si só para manter a inadmissão quanto às teses que amparava, bastava ao não conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar conhecimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.