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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.096

Prisão Preventiva: fundamentação Idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Argumenta ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, que justificariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime e na reiteração delitiva.

5. A decisão destacou a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o periculum libertatis decorrente do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão da existência de outras ações penais em trâmite contra o agravante.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando sua contumácia delitiva e periculosidade.

7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.

2. A existência de antecedentes criminais ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva, por denotar contumácia delitiva e periculosidade.

3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem tornar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.11.2024

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.

2. A existência de antecedentes criminais ou ações penais em curso pode justificar a imposição da prisão preventiva, por denotar contumácia delitiva e periculosidade.

3. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem tornar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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