Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.955

Roubo circunstanciado: ausência de exame do corpo de delito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Ausência de exame do corpo de delito
  • Tipicidade
  • Análise inviável na via eleita
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO CORPO DE DELITO . TIPICIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo com violência e grave ameaça.

2. O agravante sustenta a fundamentação genérica do decreto preventivo, suas condições pessoais favoráveis, ausência de elementos contemporâneos para justificar o periculum libertatis, inexistência de exame de corpo de delito e excesso de prazo da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a adequação das medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento de autoria, materialidade ou tipicidade por exigir incursão probatória a ser realizada pelo juízo competente.

5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de roubo mediante violência e grave ameaça, além de histórico de passagens policiais por diversos delitos.

6. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.

8. A tese relativa ao excesso de prazo trazida pelo ora agravante, não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a sua análise no âmbito de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.

2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Tese

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.

2. A gravidade concreta dos crimes pode justificar a manutenção da prisão preventiva.

3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia antecipada se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.