STJAgRg no HC 1.049.719
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Especial gravidade dos fatos
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta que a manutenção da custódia cautelar está alicerçada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, além de alegar que a quantidade de drogas apreendidas não seria suficiente para justificar a medida extrema e que possui condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a especial gravidade dos fatos, notadamente pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, demonstrando a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. A negativa de autoria demanda aprofundado reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A medida extrema é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.