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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.867.483

Cumprimento de sentença: dívida não alimentar

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Dívida não alimentar
  • Penhora de valores vinculados ao FGTS
  • Impenhorabilidade
  • Vícios não configurados
  • Rejulgamento da causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE VALORES VINCULADOS AO FGTS. IMPENHORABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte estadual adotou entendimento consonante com a jurisprudência dominante desta Corte, reconhecendo a absoluta impenhorabilidade de valores existentes no FGTS, salvo casos de inadimplemento de verbas alimentares, e afastando possibilidade de aplicação de mesmas razões de decidir no que concerne à impenhorabilidade relativa de verbas salariais, ante a natureza jurídica distinta em relação aos valores depositados no FGTS.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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