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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 998.285

Vício inexistente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. O embargante aduz omissão quanto a outros julgados desta Corte Superior. Sustenta a nulidade de prova - e-mail utilizado para condenação - por violação à cadeia de custódia, pois não submetido à perícia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso.

5. Conforme exposto no acórdão, o Tribunal de origem não constatou qualquer adulteração, alteração ou interferência que pudesse macular a prova, sendo ressaltado que a condenação não foi apoiada somente no documento questionado, mas também em outras provas.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso.

2. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.675/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissíveis quando objetivam novo julgamento do caso.

2. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução a fim de aferir se a prova é confiável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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