STJAgRg no RHC 226.567
Homicídio qualificado: autoria não aferível pela via do writ
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Autoria não aferível pela via do writ
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Fuga
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, caso em que não haverá indevida antecipação da pena .
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois o agravante, movido por sentimento de vingança decorrente de desavença anterior relacionada a uma mulher com quem ambos mantiveram envolvimento, teria se dirigido armado, em companhia de um comparsa, ao local onde a vítima se encontrava e, de forma repentina e inesperada, efetuou diversos disparos de arma de fogo, atingindo-a fatalmente e impedindo qualquer possibilidade de defesa, tendo permanecido em local incerto e não sabido por mais de 20 anos.
4. Quanto às teses defensivas de excesso de prazo, trancamento da ação penal, inexistência de provas firmes de autoria, contradições nos depoimentos, ausência de testemunhas e insegurança do reconhecimento fotográfico, bem como a alegação de que, durante todo o lapso temporal entre os fatos e a prisão (23 anos), o acusado permaneceu no mesmo lugar, constituiu família e conviveu harmoniosamente com os vizinhos e sociedade local, sem perturbar a ordem pública, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.