STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.853.366
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Descabimento
- Mero inconformismo da parte
Ementa
Direito Processual Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. pedido de concessão de ordem de ofício. descabimento. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, além de ter formulado pedido de concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão sobre as teses veiculadas no recurso especial, pois este não ascendeu à Corte Superior em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial (incidência da Súmula 182 do STJ).
6. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. A concessão de ordem de ofício é uma faculdade do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A concessão de ordem de ofício é uma faculdade do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A concessão de ordem de ofício é uma faculdade do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.