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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.286

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. A decisão agravada consignou a excepcionalidade do trancamento da ação penal, reconheceu a suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a existência de justa causa para a persecução penal, reputando inadequada a via eleita para aprofundado exame do acervo probatório e, por isso, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

3. No agravo regimental, a Defesa reiterou a alegação de ausência de justa causa, inépcia da denúncia, nulidades relacionadas ao aditamento e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da correlação, sustentando também nulidades no julgamento dos embargos de declaração na origem, limitando-se a reafirmar os argumentos iniciais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reiterar as razões anteriormente expendidas, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da orientação consolidada desta Corte.

III. Razões de decidir

5. O órgão julgador afirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos adotados na decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão monocrática.

6. Constata-se que o agravante apenas reproduziu os argumentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos centrais da decisão que reconheceu a suficiência da denúncia, a existência de justa causa e a inadequação da via eleita para exame aprofundado da prova, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal.

7. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º; CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 1.031.996/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RCD no HC n. 1.028.257/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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