Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.740

Tráfico de drogas: busca pessoal em rodoviária

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal em rodoviária
  • Ausência de fundada suspeita
  • Nulidade da prova
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM RODOVIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA DE SEGURANÇA E BUSCA DE NATUREZA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada no interior da Rodoviária Novo Rio e absolveu a agravada da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revista pessoal realizada no interior de rodoviária configura inspeção administrativa de segurança dispensada de fundada suspeita; e (ii) estabelecer se o nervosismo da abordada e o peso aparente da bagagem constituem elementos objetivos suficientes para legitimar busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inspeção administrativa de segurança possui natureza impessoal, geral e preventiva, aplicando-se indistintamente aos usuários de determinado espaço ou meio de transporte, razão pela qual prescinde de fundada suspeita individualizada.

4. A abordagem realizada pelos policiais militares não se caracterizou como triagem geral e padronizada, mas como intervenção seletiva e investigativa direcionada à agravada, fundada em avaliação subjetiva dos agentes estatais.

5. A escolha de indivíduo específico para revista pessoal, baseada em comportamento considerado suspeito, insere o ato na esfera da persecução penal e atrai a incidência das garantias previstas no art. 244 do Código de Processo Penal.

6. A fundada suspeita exige elementos concretos, objetivos e verificáveis, não podendo repousar em impressões subjetivas, intuições ou juízos pessoais dos agentes públicos.

7. O nervosismo diante da presença policial constitui reação humana comum e não representa, isoladamente, indício seguro de prática criminosa.

8. O transporte de mochila aparentemente pesada em terminal rodoviário corresponde a conduta ordinária compatível com a condição de viajante, desprovida de aptidão objetiva para justificar busca pessoal invasiva.

9. A admissão de justificativas genéricas e subjetivas inviabiliza o controle jurisdicional da atividade policial e favorece práticas discriminatórias incompatíveis com as garantias fundamentais.

10. Reconhecida a ausência de justa causa para a busca pessoal, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e das provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.