STJEDcl no AgRg no AREsp 2.893.508
Indicação genérica de violação de lei federal: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indicação genérica de violação de lei federal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Indicação genérica de violação de lei federal. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em razão da indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação dos dispositivos legais concretamente violados.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que os recursos apresentados expuseram de forma clara e suficiente as teses jurídicas, permitindo identificar os dispositivos legais violados, ainda que sem a indicação literal de todos os artigos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão embargado, quando este considerou que a indicação genérica de violação de lei federal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação precisa dos dispositivos legais violados, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental , não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando não há vícios que autorizem sua oposição, como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
7. No caso, os embargos de declaração apresentados pela parte embargante visam à modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial.
2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.
3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial.
2. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa.
3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.