STJAgRg no AREsp 3.048.172
Peculato-desvio: condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato-desvio
- Condenação
- Inépcia da denúncia
- Prolação de sentença condenatória
- Preclusão
- Atuação do gaeco
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO DO GAECO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. O provimento da pretensão punitiva estatal, lastreado em cognição exauriente e no contraditório, demonstra a aptidão da inicial para inaugurar a ação penal e permitir o exercício da ampla defesa. Precedentes.
2. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal eventualmente violado nas razões do recurso especial implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. A mera alegação de ofensa de princípios ou a irresignação genérica não supre a exigência de vinculação normativa do apelo nobre.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que reconheceu a autoria, a materialidade e o dolo específico do tipo de peculato-desvio com base no acervo probatório, demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) deve ser determinada, fundamentalmente, pelo número de infrações cometidas. Praticados 7 ou mais delitos, correta a aplicação da fração de 2/3. No caso, diante da prática de 34 infrações, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com o entendimento do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.