STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.016
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito e de efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de tribunal superior que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial em matéria penal.
2. A defesa alega omissão do acórdão quanto às teses de revaloração jurídica dos fatos, sustentando que o pedido não envolveria reexame de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, com discussão sobre a suficiência do quadro probatório para condenação, diante de suposta divergência entre depoimentos policiais sobre o local da apreensão e de insuficiência de prova para superar a presunção de inocência.
3. A defesa também aponta omissão quanto à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio in dubio pro reo, bem como quanto à alegada inversão do ônus da prova, ao criticar a afirmação de que caberia à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, em afronta aos arts. 156 e 155 do CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
4. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, possibilitar o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, obter absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre as teses indicadas para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, por não enfrentar, de modo específico, as teses defensivas sobre revaloração jurídica dos fatos, suficiência da prova, aplicação do art. 386, VII, do CPP, princípio in dubio pro reo, ônus da prova e afastamento da Súmula 7/STJ, de modo a justificar a integração do julgado com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à reabertura do debate sobre questões já enfrentadas nem ao reexame dos autos.
7. Constata-se que a parte embargante apenas manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento e a rediscussão da matéria, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à suficiência da prova, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
8. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações e argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a decisão, de modo que o simples julgamento desfavorável à tese defensiva não configura omissão sanável por embargos de declaração.
9. Conclui-se inexistirem, no acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que autorizem a via integrativa, revelando os embargos intento de revisão do mérito e de obtenção de efeitos infringentes, o que impõe a sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.
2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha motivação apta a demonstrar as razões da solução adotada, não caracterizando omissão o mero desacolhimento das teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a destacar para fins de ratio decidendi além da fundamentação legal indicada.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.
2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha motivação apta a demonstrar as razões da solução adotada, não caracterizando omissão o mero desacolhimento das teses defensivas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.