STJREsp 2.096.951
Estupro de vulnerável: absolvição mantida em segunda instância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição mantida em segunda instância
- Insurgência ministerial
- Inexistência de óbice da súmula 7/STJ
- Revaloração jurídica da prova
- Presunção absoluta de vulnerabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, DA EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR E DE RELACIONAMENTO AFETIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 918/STJ E DA SÚMULA 593/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A AFASTAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO NA FORMA DO VOTO VENCIDO. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
"A insurgência ministerial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois se limita a pretender a condenação do recorrido à luz dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sendo suficiente a revaloração jurídica da prova já reconhecida, sem rediscussão do acervo fático-probatório".