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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.024

Atenuante de confissão espontânea: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual.

2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado. Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal).

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos tenha sido utilizada na condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base, evidencia constrangimento ilegal patente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ.

7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.

8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada na fase investigativa não foi determinante para a formação do convencimento que embasou a condenação.

9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente vício apto a justificar intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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