STJAgRg no AREsp 2.988.692
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou as teses de mérito do Recurso Especial, relativas à absolvição, à nulidade processual e à dosimetria da pena, sem, contudo, infirmar o fundamento central da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de expor as razões de seu inconformismo, confrontando diretamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
5. A ausência de ataque direto ao fundamento central da decisão monocrática atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A mera repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º;
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.