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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.778

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria sido estruturado em tópicos autônomos para enfrentar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o exame do recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica das provas, e não revolvimento fático-probatório, notadamente quanto ao alegado desconhecimento das adulterações existentes em veículo automotor.

3. Requer o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação, para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinado o seu regular processamento ou, subsidiariamente, a apreciação colegiada para conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois deixou de demonstrar, mediante confronto entre as teses jurídicas deduzidas no recurso especial e os fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, de que modo seria possível à instância especial decidir de forma diversa sem reexame aprofundado do acervo fático-probatório.

6. A mera alegação genérica de que se pretende somente revaloração jurídica das provas não caracteriza impugnação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, revelando-se insuficiente para afastar o fundamento de inadmissibilidade assentado pelo Tribunal de origem.

7. Ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, subsiste a incidência do princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar específica e fundamentadamente todos os motivos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.

2. A simples afirmação genérica de que o recurso especial pretende apenas revaloração jurídica das provas não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ nem supre o requisito de impugnação específica exigido pelas Súmulas n. 7 e 182/STJ, pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há outros precedentes relevantes considerados, além dos enunciados de súmula mencionados.

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar específica e fundamentadamente todos os motivos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade.

2. A simples afirmação genérica de que o recurso especial pretende apenas revaloração jurídica das provas não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ nem supre o requisito de impugnação específica exigido pelas Súmulas n. 7 e 182/STJ, pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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