TSTEDCiv-RR 478-18.2011.5.04.0541
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
- Adicional de Insalubridade
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata vício de procedimento no acordão embargado, tendo esta Turma explicitado, de forma lógica e coesa, os fundamento pelos quais concluiu pela condenação subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade com fundamento no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, no qual o STF firmou tese de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Inexistindo o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Ente Público