Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.862.351

Direito processual penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por FRANCENILDO DO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão agravada apontou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a falta de prequestionamento quanto ao Tema 506 do STF, o que atraiu a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O agravante sustentou, em síntese, que sua pretensão não exigiria reexame de provas, e que a tese do Tema 506/STF deveria ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial poderia ser afastada pela alegação de que não há reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) estabelecer se a ausência de prequestionamento impede o exame da tese firmada no Tema 506 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao impugnar decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrente de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento reiterado do STJ.

5. A alegação de que se trata apenas de revaloração jurídica não prospera, pois parte de premissa fática rejeitada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos constantes dos autos.

6. A tese relativa ao Tema 506/STF não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada por meio de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7.Mesmo teses jurídicas de ordem pública exigem prequestionamento para conhecimento em recurso especial, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

10. A reavaliação da tipificação penal de tráfico de drogas para uso pessoal, quando baseada em provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

11. A análise de matéria de ordem pública em recurso especial exige o indispensável prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. Súmulas n. 7, 182/STJ; Súmulas n. 282, 356/STF.

Tese

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

10. A reavaliação da tipificação penal de tráfico de drogas para uso pessoal, quando baseada em provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

11. A análise de matéria de ordem pública em recurso especial exige o indispensável prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.