STJAgRg no HC 1.053.916
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Perda dos dias remidos
- Matéria não enfrentada na origem
- Writ liminarmente indeferido
- Não exaurimento de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO STJ. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA DO MINISTRO RELATOR. ART. 64, III, C/C ART. 202 DO RISTJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus pelo não exaurimento da instância antecedente, ao fundamento de que a impetração foi manejada contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu liminarmente o writ originário.
2. O agravante sustenta a tempestividade do agravo, o cabimento do habeas corpus em hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, a desnecessidade de incursão fático-probatória e a necessidade de julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alega que a decisão do Juízo de Execução Penal homologou falta grave em desfavor do agravante sem apresentar fundamentação idônea quanto à perda da fração de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
4. Requer o provimento do agravo regimental para o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, sem que tenha havido deliberação colegiada do Tribunal a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial impugnada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância precedente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente.
8. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir liminarmente a impetração ou o recurso em habeas corpus, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal.
9. Não há demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.