STJEDcl no AgRg no RHC 221.585
Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade do ministério público
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento da ação penal em razão da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O embargante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público apresentou fundamentos concretos para negar o oferecimento do ANPP, considerando as circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar: (i) o pedido de realização de distinguish dos precedentes invocados; e (ii) a divergência quanto às quantidades de droga consideradas, alegando o embargante que os pesos indicados seriam "brutos" (com embalagem), ao passo que os valores líquidos seriam 14,3 g de cocaína e 19,07 g de maconha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
5. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou os fundamentos necessários à controvérsia, assentando a natureza facultativa do ANPP, a discricionariedade do Ministério Público e a idoneidade da motivação ministerial, com base nas circunstâncias concretas do caso e no controle interno realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
6. A alegação de que os pesos das drogas seriam "brutos" não encontra respaldo na fundamentação validada pelo Tribunal de origem, que utilizou dados dos autos e do laudo, considerando a pluralidade de porções, petrechos e contexto de difusão como elementos idôneos para a recusa do acordo.
7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme o livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 619; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 964.982/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe de 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23.04.2024.
Tese
1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.