STJAgRg no AREsp 2.709.480
Pleito condenatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravado foi condenado pela prática de roubo majorado, mas absolvido pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas judicializadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar os fatos delineados no acórdão do Tribunal de origem para restabelecer a condenação, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária a fim de concluir pela suficiência de provas a permitir a condenação do agravado, conforme pleiteia o órgão ministerial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A inversão da conclusão do voto prevalecente do Tribunal de origem demandaria, sim, revolvimento fático-probatório, ainda que o voto vencido tenha caminhado em sentido oposto. Isso porque há uma controvérsia acerca dos fatos postos a julgamento, de maneira que inverter a conclusão majoritária da Corte estadual exigiria rever os fatos e provas produzidas nos autos, a fim de verificar se as premissas adotadas pelo voto vencido estariam ou não corretas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.066.122/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.125.392/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STF, RHC 176025, julgado em 03.08.2021.
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, mesmo quando há divergência entre votos no Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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