STJAgRg no AREsp 3.149.404
Dosimetria da pena: lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Valoração das circunstâncias judiciais
- Causa de aumento do art. 129, § 10, do código penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 129, § 10, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fatos relevantes. A parte agravante pretende (i) a revisão da dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais conduta social e personalidade; e (ii) a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, § 10, do Código Penal, sob o argumento de que o contexto de violência doméstica reiterada e a gravidade concreta das agressões justificariam a majorante, embora as lesões tenham sido classificadas como de natureza leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é possível às Cortes Superiores reexaminar a dosimetria da pena para majorar a reprimenda com base em valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 129, § 10, do Código Penal pode ser aplicada em hipóteses de lesão corporal leve ocorrida em contexto de violência doméstica, notadamente quando o recurso especial não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido quanto à limitação legal da majorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada a parâmetros legais abstratos, mas sujeita à discricionariedade do julgador na definição da sanção concreta, desde que motivada, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, não a revisão do mérito da valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
5. A pretensão de majorar a pena-base, fundada apenas na discordância da parte agravante quanto à negativa de valoração desfavorável da conduta social e da personalidade, não evidencia ilegalidade manifesta no procedimento dosimétrico e demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à causa de aumento prevista no art. 129, § 10, do Código Penal, o acórdão recorrido assentou que sua incidência se limita às hipóteses de lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou seguida de morte, o que não ocorre no caso, em que as lesões foram classificadas como de natureza leve, sem que o recurso especial tenha impugnado especificamente esse fundamento.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido acerca do campo de incidência da majorante, bem como a deficiência na indicação das razões pelas quais a interpretação adotada violaria a legislação federal, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
8. A causa de aumento, por ser norma de conteúdo prejudicial ao réu, deve ser interpretada de forma estrita, não admitindo ampliação de seu alcance para abranger hipóteses não expressamente contempladas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível quando demonstrada, de plano, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não se prestando a via especial para rediscutir critérios de valoração das circunstâncias judiciais que demandem reexame de provas, em face da Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência de causa de aumento configura deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 10; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível quando demonstrada, de plano, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não se prestando a via especial para rediscutir critérios de valoração das circunstâncias judiciais que demandem reexame de provas, em face da Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido quanto à incidência de causa de aumento configura deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.