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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.213

Princípio da dialeticidade: impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. O recurso especial, interposto contra acórdão que anulou julgamento do Tribunal do Júri por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. Em agravo, o Recorrente sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que a orientação do STJ exige dissociação total da prova para anular o julgamento.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ porque não houve ataque suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, embora houvesse impugnação específica quanto à Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo a exigir a impugnação de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento integral do agravo.

6. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de inexistência de reexame de provas e a mera reiteração das razões do recurso especial são aptas a superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não cindível em capítulos autônomos, impondo ao Agravante o dever de impugnar todos os óbices; a ausência de ataque a um deles impede o conhecimento do agravo como um todo.

9. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o Agravante deve demonstrar, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos; a alegação genérica de inaplicabilidade do reexame probatório é insuficiente.

10. No caso, embora tenha havido impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não houve ataque suficiente e detalhado ao óbice da Súmula n. 7/STJ, nem delimitação do cenário fático com referência aos trechos do acórdão; a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica.

11. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência recursal constatada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 593, III, d; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 593, III, d; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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