STJQO na CauInomCrim 112
Cautelar inominada criminal: magistrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cautelar inominada criminal
- Magistrado
- Suspensão do exercício da função pública
- Medida anteriormente deferida pelo prazo de um ano
- Avocação dos autos pelo supremo tribunal federal
- Posterior restituição ao superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. MAGISTRADO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. MEDIDA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. AVOCAÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO AINDA NÃO CONCLUÍDA. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. AFASTAMENTO TAMBÉM DETERMINADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA DAS ESFERAS CRIMINAL E DISCIPLINAR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR MAIS UM ANO.
I. CASO EM EXAME Cautelar inominada criminal vinculada a inquérito instaurado para apurar a possível atuação de organização criminosa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com envolvimento, em tese, de magistrados, advogados, particulares e outros agentes públicos em práticas relacionadas à negociação de decisões judiciais, corrupção e lavagem de capitais. Em decisão de 21/8/2024, foi determinado o afastamento cautelar de Juiz de Direito do exercício da função pública pelo prazo de um ano, além de outras restrições, diante de elementos concretos indicativos de possível utilização da função jurisdicional para a prática das infrações investigadas e de risco à regularidade das apurações. Os autos foram posteriormente avocados pelo Supremo Tribunal Federal para exame de eventual participação de autoridade submetida à sua competência originária e de possível conexão probatória com investigação ali em curso. Afastada, naquele momento, a existência de vínculo apto a justificar a permanência da competência da Suprema Corte, os autos foram restituídos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal requer a prorrogação do afastamento por mais um ano, ao fundamento de que a investigação permanece inconclusa e subsistem os riscos que determinaram a imposição da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão de ordem em discussão consiste em saber se, diante do decurso do prazo originalmente fixado, da permanência da investigação em curso e do período em que os autos estiveram sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, ainda subsistem os requisitos de necessidade e adequação para a prorrogação da suspensão do exercício da função pública do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal pode ser mantida enquanto persistirem os pressupostos concretos que justificaram sua imposição, observados os critérios de necessidade e adequação estabelecidos no art. 282, I e II, do mesmo diploma. A decisão originária apoiou-se em elementos concretos indicativos de possível organização criminosa instalada no âmbito do Poder Judiciário local, com práticas diretamente relacionadas ao exercício das funções jurisdicionais e risco de reiteração delitiva e de interferência na investigação. Os fundamentos da medida não foram superados. A investigação permanece aberta e ainda pendem diligências relevantes, inclusive a conclusão de perícias sobre material apreendido e a análise dos respectivos resultados. O decurso do tempo não decorreu exclusivamente da marcha ordinária da investigação. Durante aproximadamente um ano, os autos permaneceram sob supervisão do Supremo Tribunal Federal para apuração prioritária de eventual envolvimento de autoridade com foro naquela Corte e de possível conexão probatória, circunstância que limitou o aprofundamento do objeto investigativo originário. A existência de afastamento cautelar determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimento disciplinar referente aos mesmos fatos não prejudica a medida criminal, pois as providências possuem fundamentos, pressupostos e finalidades próprios. Permanecendo inalterado o quadro fático que justificou a imposição da cautelar e ainda não concluída a investigação, mostra-se necessária, adequada e proporcional a prorrogação da suspensão do exercício da função pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE Prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício da função pública pelo prazo de um ano.
Tese de julgamento: "É cabível a prorrogação da suspensão cautelar do exercício da função pública de magistrado quando permanecem presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente quando seu regular desenvolvimento foi parcialmente postergado em razão da avocação dos autos por tribunal superior para definição de competência e apuração de eventual conexão probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, e 319, VI; LC n. 35/1979, art. 29.
Tese
"É cabível a prorrogação da suspensão cautelar do exercício da função pública de magistrado quando permanecem presentes os fundamentos concretos que determinaram sua imposição e a investigação criminal ainda não foi concluída, especialmente quando seu regular desenvolvimento foi parcialmente postergado em razão da avocação dos autos por tribunal superior para definição de competência e apuração de eventual conexão probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer da questão de ordem e prorrogou pelo prazo de 1 (um) ano, a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública imposta a J. M. L., Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consoante arts. 282, I e II, e 319, VI, do Código de Processo Penal e do art. 29 da Lei Complementar n. 35/1979, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.