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Jurisprudências

STJAREsp 2.888.446

Demanda possessória: manutenção de posse

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Demanda possessória
  • Manutenção de posse
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Coisa julgada
  • Conexão e reunião de feitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COISA JULGADA. CONEXÃO E REUNIÃO DE FEITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de manutenção de posse.

2. Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de manutenção da posse; embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material; recurso especial inadmitido, ensejando o presente agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro pontos controvertidos: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a eventual perda superveniente do objeto da demanda possessória em razão da alegada rescisão contratual, com a consequente extinção da sublocação e da posse exercida, bem como a possibilidade de exame da matéria na via especial; (iii) a existência de ofensa à coisa julgada, considerada a alegação de que a decisão anterior versou sobre objeto distinto; e (iv) a necessidade de reunião dos feitos por conexão ou de suspensão do processo por prejudicialidade, assim como a possibilidade de revisão dessas conclusões em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou motivação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos das partes nem indicar todos os dispositivos legais invocados (CPC, arts. 1.022 e 489).

5. O reconhecimento de perda superveniente do objeto, por suposta rescisão contratual e seus reflexos sobre a sublocação e a posse, demanda reexame de circunstâncias fáticas e interpretação de instrumentos contratuais, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. As teses relativas ao exercício regular de direito, à exceção do contrato não cumprido, à natureza dúplice da ação possessória, à vedação ao enriquecimento sem causa, à posse direta e às normas da Lei do Inquilinato pressupõem revisão da moldura fático-probatória e reinterpretação das relações contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. As conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de violação à coisa julgada, diante da distinção entre os objetos das demandas, bem como da ausência de pressupostos para a reunião dos processos por conexão ou para a suspensão por prejudicialidade, foram estabelecidas a partir das circunstâncias concretas da controvérsia. A revisão dessas premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, observados, ainda, os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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