STJAgRg no HC 1.101.856
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões e consentimento do morador
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e consentimento do morador
- Prova ilícita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial na residência dos pais do paciente e anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar nos autos da Ação Penal n. 5000728-67.2025.8.24.0508.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões e consentimento válido do morador para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante do caráter permanente do delito e da entrevista do agravado, e se a ausência de comprovação idônea do consentimento torna ilícita a diligência e contamina as provas dela derivadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade de domicílio somente se mitiga nas hipóteses constitucionais; o ingresso sem mandado exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos (CR/1988, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO).
4. O consentimento do morador deve ser comprovado por meio idôneo, com documentação escrita e gravação audiovisual que evidenciem a voluntariedade, livre de coação, como orientação jurisprudencial consolidada (STJ, HC 598.051/SP).
5. No caso, inexistem termo escrito ou registro audiovisual do consentimento; os relatos policiais e a referência do agravado de que "acredita" na autorização não suprem a exigência de comprovação idônea, impondo o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar.
6. Aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas obtidas na busca e das delas derivadas, mantendo-se a ordem concedida de ofício (CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante no interior da residência. 2. O consentimento do morador para ingresso policial deve ser comprovado por meio idôneo, preferencialmente com termo escrito e gravação audiovisual, demonstrando voluntariedade livre de coação. 3. A ausência de comprovação idônea do consentimento torna ilícita a busca domiciliar e contamina as provas dela derivadas, impondo seu desentranhamento.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI; CR/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 157
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, HC 629.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 612.579/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante no interior da residência. 2. O consentimento do morador para ingresso policial deve ser comprovado por meio idôneo, preferencialmente com termo escrito e gravação audiovisual, demonstrando voluntariedade livre de coação. 3. A ausência de comprovação idônea do consentimento torna ilícita a busca domiciliar e contamina as provas dela derivadas, impondo seu desentranhamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.