STJAgRg no AREsp 3.241.303
Injúria racial: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Injúria racial
- Dosimetria
- Culpabilidade negativada
- Confissão espontânea
- Substituição da pena
- Vedação ao reexame fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação defensiva, deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena, preservando a condenação por injúria racial prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa.
2. Agravante sustenta: (i) indevida dupla valoração pelo uso da mesma condenação anterior para negativar a culpabilidade na pena-base e para reconhecer a reincidência; (ii) extinção da pretensão executória desde 31/3/2022, afastando a conclusão de que o novo delito foi praticado durante o cumprimento de pena; (iii) incidência da atenuante da confissão espontânea, por admitir a autoria dos áudios e das expressões; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência não específica, pena inferior a quatro anos e recomendabilidade social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, configura bis in idem com a agravante da reincidência; (ii) saber se incide a atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a autoria dos áudios e das expressões, mas nega o dolo específico indispensável à injúria racial; (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal e da reincidência; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e apenas se admite ante flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
5. É legítima a negativação da culpabilidade na pena-base quando constatado que o novo delito foi praticado durante o cumprimento de pena anterior, por evidenciar maior reprovabilidade e resistência à atuação estatal, sem configurar bis in idem com a reincidência, que incide objetivamente por condenação transitada em julgado.
6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando ausente a admissão do dolo específico indispensável à configuração da injúria racial; a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de confissão idônea não pode ser revista sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não atendidos os requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal, consideradas a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; a alteração dessa conclusão demandaria reavaliação de elementos fático-probatórios, obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a negativação da culpabilidade na pena-base, sem caracterizar bis in idem com a reincidência.
2. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão dos elementos essenciais do tipo penal, não incidindo quando negado o dolo específico da injúria racial.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal e pode ser negada diante de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 59; CP, art. 44, II, III e § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 932.908/SP, Quinta Turma, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 866.253/MS, Quinta Turma, DJe 22.09.2017
Tese
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a negativação da culpabilidade na pena-base, sem caracterizar bis in idem com a reincidência.
2. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão dos elementos essenciais do tipo penal, não incidindo quando negado o dolo específico da injúria racial.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal e pode ser negada diante de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.