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Jurisprudências

STFRcl 99.471 ED

Contraditório: penhora de verbas públicas vinculadas a contrato de gestão na área da saúde

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Contraditório. Penhora de verbas públicas vinculadas a contrato de gestão na área da saúde. Manutenção da decisão reclamada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar ato judicial que manteve a constrição de valores vinculados a contrato de gestão na área da saúde, determinando a observância dos entendimentos firmados nas ADPFs 484, 664 e 1.012 e a liberação dos valores bloqueados indevidamente.

2. A parte embargante alegou contradições, omissões, erro de premissa fática e vício processual por ausência de contraditório, pleiteando a manutenção da constrição dos valores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal ao manter a constrição de valores vinculados a contrato de gestão na área da saúde sob o fundamento de ausência de segregação dos recursos e insuficiência de prova da sua natureza pública.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, por possuírem nítido caráter infringente e objetivarem a reforma da decisão monocrática, sendo desnecessária a abertura de prazo para complementação das razões recursais quando já apresentada fundamentação suficiente.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, nas ADPFs 484, 664 e 1.012, no sentido da impossibilidade de constrição de verbas públicas vinculadas a contratos de gestão celebrados com entidades do terceiro setor para execução de serviços públicos específicos, não sendo exigida a manutenção dos recursos em conta bancária exclusiva.

6. A ressalva de que a proteção alcança apenas os recursos públicos vinculados às finalidades constitucionais de saúde, educação e assistência social não afasta a conclusão de que a constrição incidiu sobre conta vinculada a contrato de gestão, admitindo-se, se necessário, a discriminação posterior entre verbas públicas protegidas e recursos sujeitos à constrição.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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