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Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.897

Prisão domiciliar: requisitos não atendidos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos não atendidos. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar.

2. O agravante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

3. A defesa alega que o agravante é o único responsável pelos cuidados de seu filho de um ano, devido à impossibilidade de auxílio por parte de familiares e à carga de trabalho da esposa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois não se comprovou a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com o filho, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus .

6. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de prisão domiciliar, alegando que a criança não está em situação de vulnerabilidade, residindo com a genitora e podendo contar com auxílio de outros parentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar requer a comprovação da imprescindibilidade do condenado nos cuidados de seu filho, o que não foi demonstrado no caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.03.2022.

Tese

"A concessão de prisão domiciliar requer a comprovação da imprescindibilidade do condenado nos cuidados de seu filho, o que não foi demonstrado no caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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