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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.834.350

Organização criminosa: alegação de omissão quanto à tese de emendatio libelli (art. 383 do CPP) e de contradição

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a ocorrência da preclusão pro judicato e a inviabilidade de revisão ex officio do recebimento da denúncia após a instrução processual ter sido designada, afastando, por consequência lógica e jurídica, a aplicação do instituto da emendatio libelli àquela fase processual.

3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. Inexiste vício quando o julgado mantém coerência entre a premissa de que o ato judicial foi uma rejeição tardia da inicial e a conclusão de que tal conduta é vedada pela estabilidade processual.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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