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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.720.377

Erro material em acórdão: correção sem efeitos infringentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de certidões de julgamento dos acórdãos paradigmas.

2. Embargante alega erro material no acórdão, que registrou equivocadamente condenação nas sanções do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal), quando a condenação definitiva se deu pelo crime do art. 33, caput, da mesma lei (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, requerendo a correção do vício sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a incorreta indicação, no acórdão embargado, do dispositivo legal da condenação (art. 28 em vez de art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) configura erro material sanável em embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, cujo fundamento central foi o descumprimento de requisito formal de admissibilidade dos embargos de divergência (ausência de certidões de julgamento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e também para corrigir erro material, desde que não se pretenda mera reapreciação do caso.

5. Constata-se erro material na narrativa do voto condutor, que mencionou condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando os autos demonstram que a condenação do acusado ocorreu pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da mesma lei.

6. A correção do erro material limita-se à adequação da capitulação jurídica descrita na fundamentação, sem repercussão sobre o fundamento central do acórdão embargado, qual seja, o descumprimento de regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, consistente na ausência das certidões de julgamento dos acórdãos paradigmas.

7. Inexistindo modificação na conclusão do julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos quanto ao indeferimento liminar dos embargos de divergência e à manutenção desse entendimento pelo agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na fundamentação do acórdão, a fim de constar que a condenação ocorreu pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e não pelo art. 28 da mesma lei, mantido, no mais, o julgado.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, admitem-se para sanar erro material identificável no acórdão, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 2. A correção de erro material relativo à capitulação jurídica da condenação não implica efeitos modificativos quando não afeta o fundamento central do acórdão, especialmente quanto ao descumprimento de requisitos formais de admissibilidade de recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, admitem-se para sanar erro material identificável no acórdão, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. 2. A correção de erro material relativo à capitulação jurídica da condenação não implica efeitos modificativos quando não afeta o fundamento central do acórdão, especialmente quanto ao descumprimento de requisitos formais de admissibilidade de recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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