STJAgRg no REsp 2.184.229
Pena de multa: caráter penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Pena de multa
- Caráter penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. De fato, " a pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.