Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 227.528

Alegação de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores apresentados em oposição a acórdão de agravo regimental no recurso em habeas corpus, com pretensão de efeitos infringentes e alegação de vícios de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração que se opunham a acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Inexistem vícios no acórdão embargado, pois todos os argumentos relevantes foram enfrentados na decisão monocrática, no acórdão de agravo regimental e no acórdão que analisou os primeiros embargos de declaração, com fundamentação suficiente quanto à negativa de transação penal.

5. O Ministério Público apresentou motivação concreta e idônea para negar a transação penal, atendendo às exigências de ordem subjetiva, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. A apresentação de teses não suscitadas anteriormente configura inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração, que não autoriza ampliar o objeto de debate.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.