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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.511

Dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pela aplicação dos Temas 157 do STF e 916 do STJ e inadmitiu o apelo por incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. A defesa não interpôs agravo interno na origem quanto aos Temas 157 do STF e 916 do STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC) e não impugnou concretamente o óbice da Súmula 83 do STJ nas razões do agravo em recurso especial.

3. A decisão monocrática desta Corte manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade, o que motivou a interposição do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e à negativa de seguimento fundada nos Temas 157 do STF e 916 do STJ, de modo a afastar a aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação pacificada da Corte Especial em embargos de divergência.

6. A negativa de seguimento com base em Temas de repercussão geral ou repetitivos exige a interposição de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), providência não adotada, o que impede a apreciação pela instância superior.

7. O agravo em recurso especial não combateu de forma específica o óbice da Súmula 83 do STJ, sendo indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes apontados, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido da tese defendida, ou realizar distinguishing, o que não ocorreu.

8. A ausência de impugnação específica, concreta e integral atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

9. A referência equivocada a precedente que não guarda pertinência temática reforça a insuficiência da impugnação apresentada e a incidência dos óbices processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não ser cindível em capítulos autônomos. 2. A ausência de agravo interno na origem contra a negativa de seguimento fundada em Temas de repercussão geral ou repetitivos impede a análise pela instância superior (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 83 do STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing. 4. A inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018; STF, Tema 157; STJ, Tema 916

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não ser cindível em capítulos autônomos. 2. A ausência de agravo interno na origem contra a negativa de seguimento fundada em Temas de repercussão geral ou repetitivos impede a análise pela instância superior (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula 83 do STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou distinguishing. 4. A inobservância da dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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