STJAREsp 3.313.814
Inadmissão na origem: impugnação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em múltiplos óbices (matéria constitucional, falta de prequestionamento, Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 284 do STF, prejudicialidade da alínea c e indeferimento da tutela de urgência), possui caráter unitário e exige impugnação integral.
2. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos adotados na origem, deixando de refutar, em especial, a inadequação da via para matérias constitucionais, a prejudicialidade do dissídio, as razões do indeferimento da tutela e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao qual apresentou alegação genérica de natureza jurídica da controvérsia, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
3. A jurisprudência desta Corte exige impugnação efetiva e pormenorizada de cada fundamento da decisão agravada; não bastam afirmações abstratas, reprodução das razões do especial ou mera discordância da conclusão adotada.
4. Ausente impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.