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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.982.061

Liquidação individual de sentença coletiva: cédula de crédito rural

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que fixou índice de correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural.

2. Cumprimento/liquidação individual direcionado exclusivamente contra sociedade de economia mista, com debate sobre competência jurisdicional, possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, incidência de óbices sumulares e pedidos de multa por protelatoriedade e majoração de honorários recursais.

3. O acórdão recorrido manteve a competência estadual e afastou a possibilidade de chamamento ao processo, negando provimento ao recurso do recorrente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, proposta a liquidação/cumprimento individual exclusivamente contra sociedade de economia mista, a competência permanece na Justiça Estadual, independentemente de o título ter sido formado na Justiça Federal e da alegação de solidariedade com entes federais ausentes da lide; (ii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema.

III. Razões de decidir

5. O agravante interpôs agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não apresentou argumentos aptos a superar o óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

6. A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae (CF/1988, art. 109, I); dirigida a liquidação/cumprimento individual exclusivamente contra sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, sendo irrelevante a solidariedade com entes federais não integrantes da lide, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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