STJAgInt no AREsp 2.982.061
Liquidação individual de sentença coletiva: cédula de crédito rural
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Cédula de crédito rural
- Competência da justiça estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública que fixou índice de correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural.
2. Cumprimento/liquidação individual direcionado exclusivamente contra sociedade de economia mista, com debate sobre competência jurisdicional, possibilidade de chamamento ao processo de entes federais, incidência de óbices sumulares e pedidos de multa por protelatoriedade e majoração de honorários recursais.
3. O acórdão recorrido manteve a competência estadual e afastou a possibilidade de chamamento ao processo, negando provimento ao recurso do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, proposta a liquidação/cumprimento individual exclusivamente contra sociedade de economia mista, a competência permanece na Justiça Estadual, independentemente de o título ter sido formado na Justiça Federal e da alegação de solidariedade com entes federais ausentes da lide; (ii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema.
III. Razões de decidir
5. O agravante interpôs agravo interno tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não apresentou argumentos aptos a superar o óbice da Súmula 83/STJ, mantendo-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
6. A competência da Justiça Federal é fixada ratione personae (CF/1988, art. 109, I); dirigida a liquidação/cumprimento individual exclusivamente contra sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, sendo irrelevante a solidariedade com entes federais não integrantes da lide, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.