TSTAg-AIRR 0011800-89.2024.5.03.0029
Execução: coisa julgada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Prêmio estímulo
- Dedução
- Ausência de violação direta ao art. 5º, xxxvi, da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRÊMIO ESTÍMULO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento de diferenças da verba “prêmio estímulo”, fixadas no percentual médio de 0,3% sobre a totalidade das vendas de produtos em cada mês, e que o comando executivo determinou a dedução dos valores já pagos a título idêntico. A partir da interpretação sistemática do título executivo, concluiu que a dedução autorizada se restringia aos valores anteriormente pagos a título de “prêmio estímulo”, não alcançando os valores quitados a título de outros prêmios. Não se constata, portanto, dissonância entre o comando exequendo e a decisão proferida na fase de execução, mas apenas interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, circunstância que não configura ofensa direta à coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora