STJAgRg no HC 1.014.056
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente após a apreensão de 45 gramas de substância semelhante à maconha, uma pistola Taurus e 17 munições, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva e a possível participação do agravante em facção criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática destacou que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, com base no risco concreto de reiteração delitiva e na investigação pretérita em desfavor do agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda a manutenção da prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em facção criminosa e risco de continuidade delitiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A participação em facção criminosa e a apreensão de armas e drogas justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. A participação em facção criminosa e a apreensão de armas e drogas justificam a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.