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Jurisprudências

STJHC 989.619

Falsificação e uso de documento público falso: trancamento de ação penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Falsificação e uso de documento público falso
  • Trancamento de ação penal
  • Alegação de ausência de justa causa
  • Não configuração
  • Indícios mínimos de materialidade e autoria
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE, CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional, aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.

2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre questões como subsunção de crimes, ausência de potencial conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise dessas alegações no presente writ.

3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art. 514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em casos de falsificação, a competência é do local onde o documento falso foi utilizado. Precedente.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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